Devido ao estado de calamidade pública em virtude da pandemia relacionada ao Covid-19, no dia 21 de maio de 2020 foi publicada a Lei nº 11.143, que determina às clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados que informem o número de seu estoque de testes de detecção de Covid-19.
A intenção do Governo do Estado é catalogar o número de testes disponíveis nos estabelecimentos de saúde.
Neste sentido, a Lei supracitada determina que as clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados informem à Secretaria de Estado de Saúde, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o número de testes para diagnóstico de Covid-19 que possuem em estoque, sob pena de incidência de multa.
Desse modo, em caso de necessidade, o Estado poderá requisitar os testes de Covid-19 dos estabelecimentos privados, nos termos da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, artigo 3º:
Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Importante mencionar que a requisição administrativa é prevista pela Constituição Federal em caso de iminente perigo público, assegurada a indenização posterior.
Ressalta-se que, em caso de descumprimento, os infratores estarão sujeitos a multas, conforme dispõe o artigo 4º da referida lei:
Art. 4º - O descumprimento das regras previstas na presente Lei sujeitará os infratores à multa de 1000 (mil) Unidades Padrão fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por unidade de teste não informado ou entregue.
Portanto, recomenda-se que os estabelecimentos de saúde cumpram o quanto disposto em lei, informando o estoque de testes à Secretaria Estadual de Saúde a cada 48 horas.
Caso a Administração Pública realize a requisição do estoque de testes, será garantida a justa indenização, sendo necessário que os estabelecimentos de saúde privados façam prova de todos os custos e prejuízos causados por este ato, com o intuito de buscar o ressarcimento, inclusive os lucros cessantes.