O arrendamento mercantil - ou leasing - é um contrato estabelecido, por tempo determinado, entre uma empresa (arrendadora) e seu cliente (pessoa física ou jurídica) - o arrendatário - que tem por objetivo o fornecimento de algum bem. Ao final do contrato, ele pode ser renovado, o bem ser devolvido ou adquirido, com o abatimento das parcelas já pagas a título de locação e o pagamento do Valor Residual Garantido.
Durante a vigência do Leasing, os bens arrendados não sofrem mudança de propriedade, sendo escriturados pela arrendadora como parte do seu ativo permanente/não circulante (bens tangíveis necessários para a atividade da empresa) como prevê o art. 3º da Lei 6.099/1974.
Contudo, no momento da alienação do objeto do contrato, as empresas arrendadoras se deparavam com um grande entrave, pois o Fisco, ao defender a tese de que a receita obtida através dessa operação se trata de receita operacional, exigia a sua inclusão na base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo diante de vedação expressa no art. 3º, §2º, IV da Lei 9.718/1998 e em contradição com o entendimento (favorável ao Contribuinte) consolidado pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Dirimindo a controvérsia, o STJ, ao julgar o Resp. 1.747.824-SP, reconheceu o direito à exclusão da receita oriunda da alienação dos bens arrendados da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
A referida decisão além de trazer segurança jurídica, ao passo que uniformiza o entendimento jurisprudencial (judicial e administrativo) e obstaculiza o Fisco de manobrar a legislação e conceitos contábeis com o simples objetivo arrecadatório, gera outros benefícios ao possibilitar a desoneração da operação, visto que isto pode se refletir nos valores cobrados nas operações de leasing, beneficiando os diversos setores empresariais que se utilizam desta modalidade de arrendamento para otimizar suas atividades operacionais.