04/05/2023 Julgamento do 1.182 - STJ Impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

No dia 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.1.82 - Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), entendeu pela impossibilidade de exclusão (irrestrita) dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No referido julgamento foram fixados as seguintes teses:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em suma, se reconheceu a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e contabilizados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Contudo, os efeitos desta decisão estão suspensos por força de liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, no RE 835.818, até decisão final de mérito sobre o Tema nº 843 (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”).

Até lá,  espera-se a oposição de eventuais embargos de declaração pela União, de modo a ser aplicado a modulação dos efeitos do julgado, o que pode restringir o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos.



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