No dia 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.1.82 - Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), entendeu pela impossibilidade de exclusão (irrestrita) dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No referido julgamento foram fixados as seguintes teses:
Em suma, se reconheceu a não incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e contabilizados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Contudo, os efeitos desta decisão estão suspensos por força de liminar proferida pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal – “STF”, no RE 835.818, até decisão final de mérito sobre o Tema nº 843 (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”).
Até lá, espera-se a oposição de eventuais embargos de declaração pela União, de modo a ser aplicado a modulação dos efeitos do julgado, o que pode restringir o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos.