Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de julho, a Lei 14.611/23 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
Certo é que a Constituição Federal (Art. 5º, I; Art. 7, XX e XXX) e a CLT (Arts. 372 e seguintes e Art. 461), já previam a garantia da igualdade salarial entre homens e mulheres, de modo que a Lei traz mecanismos para que o Ministério do Trabalho possa fiscalizar o efetivo cumprimento da obrigação legal, cria o Portal da Transparência e majora o valor da multa em caso de descumprimento, conforme esclarecido abaixo.
A nova Lei incluiu os seguintes parágrafos no art. 461:
Assim, em caso de ocorrência da discriminicação, a pessoa ofendida poderá requerer indenização por danos morais, e o empregador poderá ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e ser autuado ao pagamento de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada (a multa será dobrada no caso de reincidência).
Importante destacar que a Lei apresenta medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quais sejam:
A nova Lei obriga as pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, devendo garantir a proteção aos dados pessoais nos termos da LGPD.
Os relatórios deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, sendo garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.
Por fim, a Lei esclarece que o Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, além de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
A íntegra da Lei nº 14.611/2023, poderá ser visualizada clicando aqui.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.