07/07/2023 Lei 14.611/23 - Igualdade salarial entre mulheres e homens

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de julho, a Lei 14.611/23 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

Certo é que a Constituição Federal (Art. 5º, I; Art. 7, XX e XXX) e a CLT (Arts. 372 e seguintes e Art. 461),  já previam a garantia da igualdade salarial entre homens e mulheres, de modo que a Lei traz mecanismos para que o Ministério do Trabalho possa fiscalizar o efetivo cumprimento da obrigação legal, cria o Portal da Transparência e majora o valor da multa em caso de descumprimento, conforme esclarecido abaixo.

 A nova Lei incluiu os seguintes parágrafos no art. 461:

  • 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
  • 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Assim, em caso de ocorrência da discriminicação, a pessoa ofendida poderá requerer indenização por danos morais, e o empregador poderá ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e ser autuado ao pagamento de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada (a multa será dobrada no caso de reincidência).

Importante destacar que a Lei apresenta medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quais sejam:

  • estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  • incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  • disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
  • fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A nova Lei obriga as pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, devendo garantir a proteção aos dados pessoais nos termos da LGPD.

Os relatórios deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá  apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, sendo garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Por fim,  a Lei esclarece que o Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, além de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

A íntegra da Lei nº 14.611/2023, poderá ser visualizada clicando aqui.

Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.



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