Desde novembro/2017, algumas regras quanto ao regime de compensação da jornada foram alteradas pela lei 13.467/17, popularmente intitulada de “reforma trabalhista”.
Essas modificações se deram tanto no tempo da duração dos regimes, quanto na forma exigida para a instituição de cada um deles e, de modo geral, as novas disposições são favoráveis a ambas as partes da relação de emprego.
Até antes da reforma trabalhista, a compensação da jornada de forma tácita só poderia ocorrer dentro da mesma semana e, o que ultrapassasse esse limite, deveria ser previsto por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Porém, desde novembro/2017, a CLT autorizou a compensação da jornada de modo tácito, desde que respeitado o limite de 1 mês:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
§ 6 o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Assim, a instituição da semana espanhola (48 horas x 40 horas), por exemplo, dispensa acordo individual ou coletivo.
Por outro lado, quando o período compensatório ultrapassar 1 mês e se limitar até 6 meses, é necessária a celebração do acordo individual escrito:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Além do mais, é necessário que o ajuste conste o tempo de validade do regime de compensação e as consequências do saldo negativo ou positivo das horas após o decurso do período estipulado.
Quanto à instituição do banco de horas anual continua sendo feita mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, considerando o grande tempo de duração do regime de compensação.
De todo modo, independentemente da modalidade adotada pela empresa, é necessário que o colaborador SEMPRE tenha acesso ao saldo das horas, para que ele tenha controle da quantidade de horas excedentes de compensação ou pendentes de trabalho.
Ademais, é necessário alertar o risco do prejuízo à empresa que descumprir qualquer um dos requisitos anteriormente apontados, incluindo a obrigação de pagar valores adicionais ao empregado.
Em suma, essas alterações trazidas pela reforma trabalhista foram favoráveis ao empregador, tendo em vista a flexibilidade e a disposição da melhor situação a ambas as partes.
Ciente disso, caso tenha interesse em instituir o regime de compensação na sua empresa, entre em contato conosco para que possamos melhor orientá-la(o) e a(o) eximir de qualquer risco