16/08/2023 Mudança no cenário tributário - Receita Federal nega dedução do Difal-ICMS no IRPJ

Na recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 140/2023, a Receita Federal mudou o seu entendimento para negar a dedução do Difal-ICMS no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o que afeta o setor de comércio como um todo.

Isto porque, as empresas tributadas no regime de lucro presumido, em especial aquelas que vendem mercadorias, bens e serviços para consumidores finais (não contribuintes de ICMS) localizados em outros Estados, ficam impedidas de reduzirem os valores de DIFAL-ICMS do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), visto que a Receita Federal concluiu que esses valores compõem a receita bruta (das empresas do lucro presumido), o que acarreta sua inclusão no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esses valores, todavia, não fazem parte da receita das empresas, que apenas são as responsáveis pelo recolhimento do tributo devido ao Estado de destino (do consumidor final), por um dever jurídico previsto em lei, criado para facilitar o controle fiscal.

Além disso, a incoerência da Receita Federal contrasta com seu próprio entendimento (anterior), firmando na Solução de Consulta Cosit nº 43/2021, e também com decisões do STF, na medida em que o DIFAL-ICMS deveria ser tratado da mesma forma que a substituição tributária.

Diante disto, devem os contribuintes procurar uma consultoria de confiança, a fim de adotar as medidas judiciais cabíveis para combater a aplicação desse entendimento.



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