No dia 14 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023 que, entre as diversas modificações, incluiu ao Código de Processo Civil o parágrafo 4º do artigo 784, contendo a seguinte redação:
Art. 784. § 4º. - Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura
Verifica-se que, com a referida inclusão, os contratos assinados eletronicamente pelas partes, mediante o uso de certificados digitais ou assinatura digital com integridade assegurada por um provedor de assinatura, passaram a ter o status de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a exigência da firma de duas testemunhas deixou de ser necessária para conferir força executiva aos referidos contratos, introduzindo maior facilidade e confiabilidade ao procedimento de assinatura eletrônica entre indivíduos.
A inovação jurídica, além de refletir o progresso contínuo da sociedade, deriva de um caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que durante a análise do Recurso Especial nº 1495920, debateu a execução de um contrato de empréstimo assinado exclusivamente de maneira eletrônica pelos envolvidos, sendo na ocasião, reconhecido como executável.
No entanto, é importante destacar que no caso de contratos assinados em formato físico, a presença das testemunhas continua a ser um requisito crucial para conferir-lhes a capacidade executiva.
Neste ponto, frisa-se a importância da matéria, pois, quando o contrato é considerado um título executivo, tem-se a certeza dos direitos ali contidos, tornando muito mais célere eventual demanda judicial.
Além disso, em certos tipos de transações legais, a legislação pode demandar que a assinatura eletrônica seja validada por uma entidade autorizada pelo ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), especialmente em situações que envolvam órgãos governamentais.
De todo modo, ainda que com algumas restrições, essa modificação se revela não apenas vantajosa, mas também essencial para reforçar ainda mais a confiança e a segurança jurídica nas interações comerciais.