21/09/2023 Sancionada, com vetos, lei que retoma o voto de qualidade no CARF

Sancionada, com vetos, Lei 14689/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF). Fica retomado o desempate pelo presidente de turma (representante do Fisco). A lei prevê a exclusão de multas e o cancelamento da representação penal quando o julgamento foi decidido favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade. 

Ficam excluídos os juros de mora, desde que o contribuinte se manifeste para pagamento em até 90 dias. O pagamento poderá ser parcelado em 12 vezes, com possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e precatórios para abater o débito. 

A multa qualificada fica reduzida para 100% e poderá chegar em 150% no caso de reincidência, não se aplicando quando não restar comprovada a fraude, dolo ou simulação ou quando houver sentença penal de absolvição. 

As condições se aplicam aos casos decididos pelo voto de qualidade já julgados pelo CARF e pendentes de julgamento pelo TRF na publicação da lei. Essa mesma sistemática vale para casos julgados durante a vigência da MP 1160. 

Contribuintes com capacidade de pagamento estão dispensados de apresentar garantia para ingressar na Justiça para discutir processo decidido pelo voto de qualidade. 

Aumenta o limite de desconto para até 65% e prazo máximo de 120 meses para pagamento. Para MPEs, o desconto poderá ser de até 70% e o pagamento em até 145 meses. 

Fica permitida a dedução total dos royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes pelo uso de tecnologia da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Foram vetados por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade:

  • A resolução de controvérsia entre o Fisco e órgão regulador pela  Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);
  • Regulamentação da transação específica pela PGFN e com regras não menos favoráveis aos demais casos;
  • Autorização para o executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária para oferecer garantia, apenas do valor principal atualizado, bem como a vedação da execução antes da decisão definitiva;
  • Obrigação da RFB prever métodos preventivos de autorregularização;
  • Ressarcimento integral das despesas pela Fazenda Pública caso seja vencida;
  • Redução da multa de ofício no mínimo em 1/3 e da multa de mora em 50% para incentivar autorregularização;
  • Aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício;
  • Qualificação única e individualizada da multa;
  • Afastamento da multa qualificada nos casos em que o contribuinte não tiver tentado omitir os fatos;
  • Redução de 1/3 da multa de ofício nos casos de erro escusável, divergência de interpretação e práticas de mercado;
  • Relevação da multa qualificada de acordo com o histórico do contribuinte;
  • Cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela PGFN;
  • A vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o contribuinte for intimado e não prestar informações;
  • Requerimento de novação de dívidas diretamente pela CEF ao MF.