Sancionada, com vetos, Lei 14689/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF). Fica retomado o desempate pelo presidente de turma (representante do Fisco). A lei prevê a exclusão de multas e o cancelamento da representação penal quando o julgamento foi decidido favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade.
Ficam excluídos os juros de mora, desde que o contribuinte se manifeste para pagamento em até 90 dias. O pagamento poderá ser parcelado em 12 vezes, com possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e precatórios para abater o débito.
A multa qualificada fica reduzida para 100% e poderá chegar em 150% no caso de reincidência, não se aplicando quando não restar comprovada a fraude, dolo ou simulação ou quando houver sentença penal de absolvição.
As condições se aplicam aos casos decididos pelo voto de qualidade já julgados pelo CARF e pendentes de julgamento pelo TRF na publicação da lei. Essa mesma sistemática vale para casos julgados durante a vigência da MP 1160.
Contribuintes com capacidade de pagamento estão dispensados de apresentar garantia para ingressar na Justiça para discutir processo decidido pelo voto de qualidade.
Aumenta o limite de desconto para até 65% e prazo máximo de 120 meses para pagamento. Para MPEs, o desconto poderá ser de até 70% e o pagamento em até 145 meses.
Fica permitida a dedução total dos royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes pelo uso de tecnologia da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Foram vetados por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade: