No dia 27 de novembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.737, que altera a lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
A lei amplia o direito das mulheres de ter acompanhante nos diversos atendimentos realizados em unidades de saúde públicas e privadas, alterando o Capítulo VII do título II e incluindo os parágrafos 4 e 5 ao artigo 19-J da referida lei.
Ademais, a legislação que antes permitia acompanhante apenas para pacientes durante o trabalho de parto agora autoriza acompanhamento em consultas, exames e procedimentos realizados, independentemente de notificação prévia, sendo este de livre indicação da paciente ou de seu representante legal.
Nos casos em que a mulher não indicar um acompanhante para procedimentos com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá designar uma pessoa, preferencialmente do sexo feminino e sem custo adicional, para estar presente durante o atendimento. A renúncia a esse direito deve ser formalizada pela paciente com pelo menos 24 horas de antecedência.
Ademais, aduz que nos casos de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Ainda, em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
Por fim, a Lei determina que as unidades de saúde mantenham em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito acima esclarecido.
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