26/02/2025 TST consolida precedentes vinculantes: O que as empresas precisam saber

Ontem, dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência sobre 21 temas relevantes para o Direito do Trabalho. As decisões, tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, têm efeito vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelos tribunais e juízes em casos semelhantes.

A consolidação desses precedentes traz maior previsibilidade e segurança jurídica para as relações trabalhistas, reduzindo riscos de litígios e padronizando o entendimento sobre temas sensíveis. Isso permite que as empresas ajustem suas práticas conforme as diretrizes firmadas pelo TST, minimizando passivos trabalhistas e garantindo conformidade com a legislação.

  • Principais Teses Aprovadas e Seus Reflexos para as Empresas:

Depósito de FGTS: Empresas devem efetuar o depósito dos valores devidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, não sendo permitido o pagamento direto ao empregado.

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201”

Multa por atraso nas verbas rescisórias: Mesmo em casos de rescisão indireta, a multa do artigo 477, §8º da CLT deve ser paga pela empresa.

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008”

Demissão de empregada gestante: O pedido de demissão da empregada gestante só é válido se assistido pelo sindicato ou autoridade competente.

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” rocesso: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009”

Reversão de justa causa por acusação de improbidade: necessidade de comprovação efetiva de ato ímprobo, e possibilidade de aplicação de danos morais ao empregador na justiça do trabalho.

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611”

Rescisão indireta por atraso no FGTS: reconhecimento da validade quanto à gravidade da irregularidade de recolhimento dos depósitos.

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Para evitar riscos e garantir conformidade com a nova jurisprudência consolidada pelo TST, é fundamental que as empresas revisem suas políticas internas, contratos e práticas trabalhistas.

Nosso escritório está à disposição para assessorar sua empresa na aplicação dessas novas regras, prevenindo litígios e garantindo um ambiente de trabalho seguro e juridicamente adequado.

Estamos à disposição.

Atenciosamente,

JOYCE KARINE CAMPOS MATOS

Assistente Jurídico I do Núcleo Trabalhista no Grupo Ferreira e Cardozo Santos Advogados - FCS

PRISCIELLY AMANDA VIRMIEIRO SANTOS

Coordenadora do Núcleo Trabalhista no Grupo Ferreira e Cardozo Santos Advogados - FCS



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