19/11/2020 Nota Técnica nº 51520/2020/ME - Governo define 13º sálario de contrato suspenso na pandemia

Em complemento da Lei 14.020/20 e os decretos n.º 10.422/20 e 10.470/20 foi publicado nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, que informa o procedimento para realizar o cálculo do 13º salário e das férias para os empregados que fizeram acordos de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

A Nota não tem caráter de lei, mas representa um norte interpretativo muito relevante até mesmo pela possibilidade assegurada ao Ministério da Economia de edição de normas complementares ao Programa Emergencial (Art. 4º da Lei 14.020/2020).

Para os contratos que realizaram acordos de redução de jornada/salário, deverá ser considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada/salário para o cálculo do 13º salário e das férias.

Em relação aos contratos de trabalho que foram suspensos, entende-se que o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias, teor da regra fixada no §2º do Art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962. Isto porque a suspensão do contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho. Além disso, neste período não é gerado direito à gratificação natalina.

Ainda, comunica-se que as férias dos funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso não serão computadas para fins de período aquisitivo de férias, sendo assim, o direito de gozo só ocorrerá quando completar o período aquisitivo, observando a vigência efetiva do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão.

Em atenção à norma mais favorável ao trabalhador, salienta-se que não há impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva, acordo coletivo ou individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador a concessão de pagamento do 13º ou contagem de tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.



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