13/11/2014 STF altera entendimento sobre o prazo prescricional para cobrança do FGTS

O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 13 de novembro de 2014 que um trabalhador só poderá requerer na Justiça valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados pelo empregador nos cinco anos anteriores à demissão. Até a data dessa decisão, o empregado poderia reivindicar benefícios do FGTS que não tivessem sido depositados até 30 anos antes de sua dispensa.

Por oito votos a dois, o STF mudou sua jurisprudência e decidiu pelo mais novo entendimento sobre a prescrição quinquenal supracitada; Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.

O relator, ao proferir seu voto, entretanto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja todos os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. Isto significa que esses trabalhadores poderão reivindicar (sem prescrição), até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento, desde que não ultrapasse os 30 anos.

Exemplificando: um trabalhador com 27 anos de serviço na empresa poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos três anos, quando chega aos 30. Já o trabalhador com 20 anos, por exemplo, terá até cinco anos para reivindicar todo o período anterior. Se o trabalhador, que já estava com a prescrição em curso na data da decisão, não reclamar nos próximos cinco anos, perderá o tempo anterior.

A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma funcionária (ARE 70912), mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a tomar a mesma decisão em processos semelhantes.

Entretanto, cumpre salientar que a referida decisão valerá somente para futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em andamento, permanece o prazo de 30 anos.

Finalmente, fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para ajuizar a ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha direito.



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