Sempre que se aproxima o período carnavalesco ressurge uma dúvida: as datas festivas destinadas ao carnaval configuram feriado?
A título de legislação destacamos que o período carnavalesco não é elencado como feriado nacional, conforme art. 1º da Lei 10.607/02:
Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Desta maneira, caberia a regulamentação por meio de decretos estaduais/municipais para a atribuição da data como feriado. Em algumas cidades e Estados, como o Rio de Janeiro, trata de feriado local.
No Estado de Mato Grosso, mais precisamente no município de Cuiabá, o período carnavalesco sempre foi definido como ponto facultativo, o que implica apenas na dispensa da obrigatoriedade do funcionamento de seus órgãos, sem extensão ou obrigatoriedade aos entes privados (empresas e comércio em geral).
Neste ano, em decorrência do agravamento do número de casos na pandemia do COVID-19, foi publicado o decreto nº 8.316 no dia 26/01/2021, que determinou a conversão dos dias de Carnaval (dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021) em dias úteis, cancelando o carnaval na cidade de Cuiabá/MT, o que teoricamente só gera reflexo aos entes públicos, tendo em vista que não tratava de feriado local.
Por fim, destaca-se a autonomia das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, pois tem força de lei entre as partes, e caso seja definido o período de Carnaval como feriado, deverá ser oferecido o descanso ou remuneração em dobro a todos os funcionários abrangidos, por tratar de benefício atribuído e garantido por texto normativo registrado.