Sancionada no dia 24/06/2014, a lei nº 13.003 obriga a celebração de contrato escrito entre estabelecimentos prestadores e as operadoras de planos de saúde, tornando mais inflexíveis os direitos, obrigações e responsabilidades das partes incluídas.
A grande vantagem instituída nesta lei diz respeito à periodicidade do reajuste no valor dos serviços contratados, pois obriga a celebração de prazo e índice para tanto, implicando que o reajustamento deverá ser estabelecido entre os contratantes nos primeiros 90 dias de cada ano-calendário.
Caso seja superado o prazo supracitado, a Agência Nacional de Saúde (ANS) definirá o índice de reajuste, assumindo o status de mediadora da relação contratual entre médicos e planos de saúde, papel que ela se negava a assumir até então. Agora, a ANS não mais poderá ficar sobre o muro e será efetivamente reguladora dessa relação no campo suplementar.
Além disso, a ANS deverá publicar normas regulamentadoras sobre o disposto na nova lei, estabelecendo equitatividade na relação contratual, suprimindo as lacunas e inconformidades que restarem após a publicação da lei. Outro proveito se refere aos consumidores, pois tanto operadora quanto prestador de serviço deverão comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência a intenção de desligamento, e a substituição do profissional deverá privilegiar o mesmo nível de competência. Assim, não haverá prejuízo algum para a terapêutica em andamento.
A vigência da lei 13.003 se dará após 180 dias decorridos da sua publicação oficial, portanto, ainda devemos aguardar este período para experimentar as suas benfeitorias.
Enfim, após longas discussões e grandes períodos sem reajustes, felizmente médicos e pacientes poderão respirar aliviados, já que o novo preceito legal trará maior segurança aos consumidores, preservando uma maior estabilidade e duração da relação entre operadoras e prestadores do serviço de saúde.