O Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral (Leading Case), decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, lastreado no entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sob o faturamento.
Após esta decisão, todos os demais tribunais passaram a aplicar o entendimento do STF, deferindo liminares e julgando procedente as ações, determinando não só a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também permitindo a restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento das ações.
Com isso, a jurisprudência resta totalmente pacificada, havendo plena segurança jurídica para os pedidos de exclusão do ICMS feitos pelos contribuintes, sendo que, em muitos casos, os tribunais sequer têm aceitado recurso da União sobre o tema.
Portanto, os contribuintes que se sujeitam ao recolhimento do Pis/Cofins com o ICMS incluso na sua base de cálculo, podem procurar advogados especializados para propor as medidas judiciais cabíveis, com o intuito de obstaculizar a exigência do tributo indevido, bem como reaver os valores indevidamente pagos.