No dia 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor, mas você sabe quais são, de fatos, os seus direitos?
Neste artigo, vamos esclarecer 5 direitos que o consumidor acredita que tem, mas que estão previstos de modo diferente na Legislação Consumerista.
1 - DIREITO DO ARREPENDIMENTO
Este direito encontra-se previsto no art. 49 do CDC, o qual dispõe que o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir (devolver) da compra de bens e serviços, sempre que ela tenha acontecido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet.
Ou seja, nas compras presenciais, aquelas feitas diretamente na loja, shopping e afins, o consumidor não estará protegido pelo direito ao arrependimento.
2 - TROCA DE PRODUTO
O consumidor tem o prazo de garantia de 30 dias, em caso de produto não durável, para reclamar de defeito aparente (aquele que se constata facilmente). Já no caso de produto durável, o prazo legal é de 90 dias.
Mas veja bem, a troca do produto, de acordo com o CDC, só será feita de forma imediata se ele apresentar defeito e for tido como essencial, como por exemplo, é o caso do fogão e da geladeira.
Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a trocar mercadoria por insatisfação do cliente, tais como cor, tamanho, grau de funcionalidade etc.
Somente os produtos com defeitos deverão ser encaminhados à assistência técnica autorizada do fabricante, a qual deverá consertá-lo no prazo máximo de 30 dias. Portanto, é importante que o consumidor exija sempre a ordem de serviço datada para fins de controle e contagem do prazo.
Extrapolado o prazo para conserto, o artigo 18 do CDC, só então o consumidor poderá, alternativamente, optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie; pela restituição imediata da quantia paga atualizada, ou; o abatimento proporcional no preço.
3 - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO
O Parágrafo único do art. 42, do CDC diz que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Então podemos dizer que basta que o cliente seja cobrado em quantia indevida para ter esse direito? Não. A devolução em dobro só se aplica quando, cumulativamente, o consumidor tenha sido cobrado e pago o valor indevido.
4 - EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PUBLICADA
Consoante o elencado nos arts. 30 e 35 do CDC, toda informação/oferta a respeito de produtos/serviços precisa ser publicada pelo fornecedor e este deverá cumpri-la, sob pena de o consumidor exigir, alternativamente: o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou a rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Todavia, o direito constante neste dispositivo legal não é absoluto, pois quando o equívoco no momento da publicidade é constatado, por exemplo, pelo fato de o produto ser divulgado por um preço irrisório, se comparado com o do mercado, a empresa poderá ser desonerada de cumprir com a oferta.
Estas situações precisam ser analisadas individualmente, mas o Código de Defesa do Consumidor segue o princípio da boa-fé. Portanto, se o erro for considerado evidente, o consumidor não poderá exigir cumprimento da oferta, uma vez evidente sua pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
5 - DÍVIDAS COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS
De acordo com o Código Civil e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), todas as dívidas têm um prazo determinado para prescrever. Após os 5 anos, as dívidas não podem mais aparecer nos serviços de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, assim, o devedor deverá ter o nome limpo automaticamente após esse prazo.
Mas isso não significa que o seu CPF ficará regularizado, pois a dívida apenas deixa de ser visível para as outras pessoas. Mas com o credor (empresa para a qual o consumidor está devendo), a pendência continua em aberto.