De alguma forma o assunto “vacina obrigatória" tem repercutido muito na sociedade, mas de fato é obrigatória ou não?
De acordo com o Supremo Tribunal Federal a vacinação compulsória é constitucional, uma vez já inserido na Lei nº 13.979/20, em seu Art. 3º, inciso III, alínea “d”, como uma das medidas de controle da SARS-CoV-2 e seguida todos os requisitos para exigência/obrigatoriedade da vacinação:
Lei nº 13.979/20 - Art. 3º
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
(...)
III - determinação de realização compulsória de:
(...)
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
(...)
Requisitos Exigência/obrigatoriedade da vacinação:
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia; segurança e contraindicações dos imunizantes, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”;
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
Em contrapartida, o STF declarou que a União, os Estados, o DF e os municípios não poderão forçar os cidadãos a se vacinarem. Porém, terão como dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.
O STF entende que a liberdade individual se estende até o momento em que esbarra na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido nesse contexto. Ou seja, uma vida digna também depende da observância de regras de proteção à saúde do empregado por parte do empregador. Ainda, a Lei nº 6.259/75 dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações, consagrando em seu artigo 3º as vacinas de caráter obrigatório. Significa que o risco de não se vacinar não é exclusivo ao indivíduo que opta por assim agir. A vacinação é, antes de tudo, um instrumento coletivo de saúde.
O empregado tem o dever de obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 158 da CLT. Entretanto, caso se negue a tomar a vacina, terá que justificar o motivo da sua negação através de atestados médicos, laudos, etc. No entanto, deverá estar consciente que a sua negação injustificável será caracterizada como ato faltoso, sendo passível de punição.
Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.
Diante do exposto, entende-se que o empregador após instruir seus empregados referente à vacinação e obter funcionários que optem por não se vacinar, poderá considerar como ato faltoso e determinar punições aos respectivos.