No dia 25 de março comemoramos o dia da constituição, a data é muito simbólica, pois foi nesse dia que, em 1824, Dom Pedro I outorgava a primeira constituição do Império do Brasil.
A Constituição é a lei máxima de uma nação, nela estão determinados os princípios norteadores que irão reger o país. Também a organização do estado, sua forma de governo e os direitos fundamentais de seus cidadãos são discriminados em seu texto.
No Brasil, embora haja certa divergência dos juristas sobre o tema, podemos considerar que houveram sete constituições, sendo a última promulgada em 05/10/1988, conhecida pelo título de Constituição Cidadã, termo cunhado pelo presidente da Assembleia Constituinte, Ulysses Guimarães, por trazer em seu bojo um amplo conjunto de direitos fundamentais dos cidadãos.
Entre as muitas mudanças ocorridas entre a passagem das constituições, podemos citar as formas de governo e estado já adotadas pelo Brasil, como monarquia e república, democracia e ditadura, bem como a ampliação dos direitos fundamentais dos cidadãos, em especial com a promulgação da constituição de 1988. No que toca aos direitos dos cidadãos, o direito ao voto era somente concedido aos homens livres e com posses na 1ª constituição, já na segunda constituição, da primeira república, promulgada em 1891, foi estendido o direito ao voto a todos os homens, excluindo-se, contudo, mendigos e analfabetos, além disso, foi instituído o importante instituto do habeas corpus, para frear abusos do poder estatal sobre o direito de ir e vir das pessoas. A terceira constituição trouxe o voto secreto e obrigatório a partir dos 18 anos, incluindo as mulheres, bem como criou os direitos trabalhistas e trouxe muitos outros direitos sociais. Nessa constituição surgiu o importantíssimo instituto do Mandado de Segurança, que visa impedir a realização de ato ilegal, ou anular ato já ocorrido, perpetrado pelos dirigentes do poder público em desfavor do cidadão, impedindo que o estado perpetue ações que prejudiquem diretamente as pessoas.
Pois bem. Esta terceira constituição não durou muito, sendo logo substituída por outra, outorgada em 1937, sem consulta prévia, por Getúlio Vargas, de caráter autoritário, restringindo vários direitos trazidos por sua antecessora, como, por exemplo, a liberdade de imprensa. Entretanto, já em 1945 essa constituição haveria de ser substituída pelo quinto texto constitucional da nação brasileira, que foi promulgado pelo congresso nacional e voltou a seguir a linha democrática, tendo como vigência apenas 22 anos.
Em 1967 foi promulgada a sexta Constituição do país, decorrente do regime militar que se instaurou no pais, de caráter bem mais autoritário, visando em especial a segurança nacional e limitando alguns direitos, como a liberdade de imprensa e determinando o voto indireto para presidente. Com o declínio do regime militar e reabertura política, em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional nº 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte, que elaborou o texto ora vigente do país, sua sétima constituição, a Constituição Cidadã.
Essa última constituição, que já tem uma vigência de 32 anos, trouxe, como já falado, uma grande variedade de direitos fundamentais do cidadão, que são considerados imutáveis, como a plena liberdade de expressão, pensamento e crença, bem como a igualdade entre todas as pessoas. Além disso, consolidou o princípio da ampla defesa em todas as instâncias administrativas e judiciais e determinou o rígido controle dos atos públicos, que devem sempre estar bem fundamentados, de acordo com a lei.
Infelizmente ainda nos deparamos com violações às disposições da constituição, com efeitos tanto na coletividade quanto no particular, o que demanda a busca de proteção/tutela via da devida provocação jurisdicional do Poder Judiciário, o qual pode se dar pelo próprio cidadão (Habeas Corpus) e deste, via seus advogados, nos demais casos.
O escritório FCS tem núcleos especializados para analisar as questões constitucionais que envolvem as diversas áreas do Direito (constitucional, tributário, administrativo, ambiental, cível, trabalhista etc.), analisando pormenorizadamente eventuais atos que gerem efeitos concretos no amago da coletividade, bem como de seus clientes.