Com a pandemia, as reuniões de forma digital se tornaram cada vez mais frequentes e, após a quarentena obrigatória em várias localidades, as assembleias gerais ordinárias foram suspensas ou realizadas de modo digital.
Em complemento, a otimização do tempo e a possibilidade de participação de pessoas de várias localidades são pontos extremamente positivos que colaboraram para a maior aceitação das reuniões e assembleias neste formato.
Desse modo, a Lei nº 14.030 de 28 de julho de 2020 sanou as dúvidas sobre a legalidade desta espécie de reunião, permitindo a participação e a votação de forma digital.
Portanto, houve a inclusão do artigo 1.080-A no Código Civil, dos artigos 121 e 124 na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e do artigo 43-A na Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).
Alteração do Código Civil:
Art. 1.080-A - O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único - A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.
Alteração da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações):
Art. 121
(...)
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
(...)
Art. 124
(...)
§ 2º - A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
Alteração da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Sociedades Cooperativas):
Art. 43-A - O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único - A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.
Com as novas adequações há um fortalecimento do meio digital que colabora para a modernização das sociedades e cooperativas, aumentando o acesso dos associados e sócios às deliberações sociais.
Dessa forma, é fundamental que as sociedades e cooperativas se preparem e disponibilizem a infraestrutura adequada, com som, imagem e plataformas que permitam a gravação e a participação dos sócios e associados.