Com a reforma trabalhista instituída pela lei 13.467/2017, o artigo 461 da CLT sofreu algumas alterações na sua redação para a aplicação da equiparação salarial aos colaboradores de mesma função.
Ocorre que anteriormente exigia-se trabalhar para o mesmo empregador, independente do município ou região metropolitana, para que fosse aderido à presente equiparação.
Contudo à nova redação do art. 461 da CLT retirou essa determinação e, a partir de 2017, para que a equiparação salarial seja realizada, os profissionais precisam laborar “no mesmo estabelecimento empresarial”.
Ainda, cabe esclarecer que em relação ao tema é necessário se atentar a alguns requisitos, tendo em vista que o fato de o colaborador exercer a mesma função, não quer dizer que detenha o mesmo direito em relação a verba salarial.
Neste sentido, deverão ser respeitados os requisitos apontados para a equiparação salarial, conforme a seguir:
Outrossim, informo que alguns colaboradores não têm esse direito considerando as seguintes situações:
Ressalta-se que o empregado só fará jus a verba salarial igualitária se tiver exercido função idêntica, bem como os requisitos de forma simultânea ao seu paradigma.
Entende-se que para não ocorrer passivo trabalhista a empresa deve se atentar às alterações respeitando a legislação vigente.
Por fim, é viável desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna das relações.