A responsabilidade civil deriva de uma transgressão de uma norma preexistente com a consequência de impor ao causador do dano o dever de indenizar; contudo, para que haja a responsabilidade civil é necessário que seja identificado o elemento do dano.
À luz do entendimento do STJ, o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. Portanto, nesse caso há a presunção de culpa do profissional com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que o insucesso da cirurgia não se deu por imprudência (ação sem o devido cuidado), negligência (omissão sem o devido cuidado) ou imperícia (falta de aptidão técnica); logo, caso seja comprovada a culpa do profissional médico, este poderá ser responsabilizado na esfera civil, penal e administrativa.
Portanto, para estabelecer a responsabilidade civil do médico, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade com os danos sofridos. Ademais, para que seja fixado o quantum indenizatório a favor da vítima, à título de dano material e imaterial, o magistrado deverá analisar o caso concreto, bem como a extensão do dano ou a gravidade da violação dos direitos do paciente, sendo aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.