08/05/2021 Medida provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021

No dia 27 de abril de 2021, foi editada a Medida Provisória 1.046, que flexibiliza temporariamente as regras trabalhistas para permitir pelos próximos 120 dias, contados da data da sua publicação, uma série de medidas complementares no intuito de ajudar empresas no enfrentamento da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, a saber:

Teletrabalho

O empregador poderá adotar o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, para todos os empregados, devendo notificálos com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico,, inclusive estagiários e menores aprendizes, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independente da existência de acordos individuais ou coletivos.

As despesas arcadas pelo empregado referente à alteração no regime de trabalho serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança ou o empregador poderá fornecer os equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura, não sendo caracterizada verba de natureza salarial.

Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias do funcionário, mesmo aquele que ainda não esteja no período aquisitivo, por meio de acordo individual escrito, devendo notificá-lo com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As férias devem ser gozadas em período de, no mínimo, cinco dias corridos, sendo que o seu pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento de um terço poderá ser efetuado até a data em que é devido o décimo terceiro salário.

Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Ademais, o empregador poderá, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. E as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os funcionários ou de determinado(s) setor(es) da empresa, notificando os colaboradores com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

O empregador poderá, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, notificando os funcionários com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando expressamente os feriados que serão aproveitados.

Banco de horas

O empregador poderá interromper as atividades e constituir a compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada, inclusive, aos finais de semana, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Suspende durante o período de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Deve-se manter, também, a realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19).

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspenso pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Ainda, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista Independentemente:

  • do número de empregados;
  • do regime de tributação;
  • da natureza jurídica;
  • do ramo de atividade econômica;
  • e da adesão prévia.

Destaca-se que os depósitos das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O empregador, para usufruir da prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.

As parcelas adiadas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos e, ainda, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, sendo os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta MP prorrogados por noventa dias.

A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS será suspensa pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

Outras disposições para os estabelecimentos de saúde

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo de 120 dias, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

  • prorrogar a jornada de trabalho;
  • adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada (plantão), sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas anteriores poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim da vigência da MP, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.



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