No dia 12 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151 para que seja determinado o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Assim, o texto prevê da seguinte forma:
(...)
Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
Diante disso, fica vedado o trabalho de forma presencial da empregada gestante, sendo possibilitado o exercício de suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra atividade que permita ser realizada a distância. O afastamento deve ser feito sem reduções no salário e a empregada deve seguir à disposição para o cumprimento de suas atividades à distância.
E se não for possível o exercício da atividade de forma remota? Neste caso, os empregadores poderão se valer das medidas trabalhistas estabelecidas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, como a suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada e salário, antecipação de férias, o aproveitamento e a antecipação de feriados, dentre outros.
Em caso de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, os empregadores devem se atentar à garantia provisória por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão, contado da data do término do período da garantia estabelecida na art. 10, II, alínea “b” do ADCT. Ressalta-se que a Lei não prevê qualquer tipo de exceção, assim, o afastamento das gestantes deve ser imediato, inclusive às gestantes que já foram imunizadas ao coronavírus.