O Contrato de Namoro surgiu como um instrumento para buscar descaracterizar a União Estável, deixando clara a intenção do casal de que o relacionamento é um namoro, sem direitos e obrigações relacionados à união estável.
Isto porque, é possível que o relacionamento seja caracterizado como união estável se presentes algumas características, tais como a convivência pública como casados, de modo contínuo e duradouro, e com a intenção de constituir uma família.
Como não há um tempo mínimo para caracterizar a união estável, o relacionamento pode ser assim considerado se presentes tais requisitos, passando o companheiro a ter eventual direito à herança ou à pensão alimentícia, por exemplo.
No namoro, por sua vez, não está presente o desejo de constituir uma família (ao menos naquele momento), nem de dividir bens e partilhar certas responsabilidades. Além disso, o casal não é visto como cônjuges, mas como namorados.
Para deixar clara a intenção do casal, pode ser firmado um Contrato de Namoro.
Essa medida de formalização é válida tanto para relacionamentos heteroafetivos quanto homoafetivos e, futuramente, caso seja ajuizada uma ação de reconhecimento de união estável, o contrato pode servir como documento comprobatório das intenções do casal.
Cabe ressaltar que, mesmo com a formalização do Contrato de Namoro, o documento pode ser desconsiderado se as características da relação forem de união estável. Ou seja, o Contrato de Namoro deve refletir a realidade da relação.
Por mais que o Contrato de Namoro não esteja previsto no Código Civil, é possível delinear alguns requisitos para que o documento produza efeitos legais, como a existência da capacidade civil dos namorados, a livre e espontânea vontade, a elaboração em forma escrita, de preferência por escritura pública.
O Contrato de Namoro é uma modalidade cada vez mais presente nos relacionamentos atuais, com o intuito de formalizar a vontade das partes e evitar o reconhecimento de união estável.