O instituto da união estável, como se sabe, vem sendo alvo de cada vez maiores evoluções no decorrer da legislação brasileira. Antes sem qualquer previsão legal, desde 2002 foi estampado no Código Civil como sendo a entidade familiar “configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, em consonância com a Constituição Federal de 1988.
Uma das transformações memoráveis foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2011, reconheceu a possibilidade da União Estável entre casais homoafetivos.
Por sua vez, mais recentemente outro ramo da União Estável fora alvo de debates na suprema corte de nossa nação: os aspectos da sucessão entre cônjuges e companheiros.
Antes do pronunciamento do STF em 2017, o Código Civil dava prioridade à sucessão entre cônjuges, trazendo-lhes regramentos mais protetivos ante à sucessão dos bens de seu parceiro, ao contrário das previsões do art. 1790 que trata sobre a sucessão em uniões estáveis.
Companheiros apenas participavam da sucessão quanto aos bens adquiridos dentro da vigência da união, e em concorrência com todas as espécies de parentes sucessíveis; agora, são equiparados diretamente aos cônjuges, cujo regramento se encontra nos arts. 1829 e seguintes do Código Civil. (RE 646.721 e RE 878.694).
Desta forma, aos companheiros é assegurado o direito de herança e de meação, direito real de habitação (art. 1.831 CC/02), e concorrência apenas com ascendentes e descendentes do falecido.
A mudança, destacada como essencial nas palavras do Min. Roberto Barroso, vem pela obrigação do estado de proteger “qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto”.
E você, também concorda com a necessidade de evolução da lei para acompanhar as constantes mudanças de paradigmas da sociedade?