29/06/2021 STJ entende ser possível a cobrança do ISS por alíquota fixa independente do modelo societário adotado pela sociedade uniprofissional

A 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça, no dia 24/03/2021, entendeu que o enquadramento da sociedade uniprofissional na sistemática de recolhimento do ISS por alíquota fixa (calculado em relação a cada profissional habilitado e não pelo preço do serviço) não depende do modelo societário adotado, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal. A decisão foi fixada pela Corte no julgamento dos Embargos de Divergência dos autos n. 31.084/MS.

Por muitos anos o posicionamento do STJ foi no sentido de que o tipo societário adotado pela sociedade uniprofissional era suficiente para analisar o seu enquadramento no ISS-Fixo, já que o art. 9°, §3°, do Decreto-Lei 406/68, determina que o imposto só pode ser cobrado nessa sistemática quando os serviços forem prestados pessoalmente pelo contribuinte, mediante sua responsabilização pessoal, o que se incompatibiliza com a adoção do regime de sociedade empresária (Limitada).

Com a recente decisão, a 1ª Seção do STJ, por maioria, remodelou o entendimento até então adotado, dispondo ser cabível aos profissionais de uma sociedade limitada, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual, a forma mais benéfica de tributação do ISS, independente do modelo societário adotado. Ou seja, o ponto para enquadramento passa a ser a pessoalidade do serviço.

Ademais, com a referida decisão, algumas empresas prestadoras de serviços poderão usufruir, simultaneamente, da tributação fixa do ISS e dos benefícios incidentes sobre o IRPJ e a CSLL.

Isto porque, a Lei 9.249/95 estabelece o percentual de 32% como base de cálculo do IRPJ e CSLL para as empresa prestadoras de serviços em geral, exceto para as prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, as quais se enquadram no percentual de 8%, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e enquadradas nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Assim, as sociedades uniprofissionais viam-se compelidas a escolher entre a tributação fixa do ISS ou a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois para fazer jus a redução dos tributos federais, tinham que se registrar como sociedade empresária. Logo, essas sociedades perdiam o enquadramento ao regime fixo de tributação municipal.

Agora, portanto, a escolha de um benefício poderá não ensejar na renúncia de outro. Embora a decisão do STJ não vincule a Administração Pública ou mesmo as demais instâncias do Poder Judiciário, ela certamente servirá de orientação aos juízes e Tribunais, tendo as sociedades uniprofissionais, constituídas sob a forma de sociedade empresária (LTDA), uma nova possibilidade de pleitear o enquadramento no regime fixo de ISS.



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