29/06/2021 Grupos econômicos e a responsabilidade tributária. Inexistência de interesse comum.

Tem sido cada vez mais comum a Fazenda Pública requerer a redirecionamento de execução fiscal quando identifica algum ponto de contato (identidade de sócios, participação societária, relação de controle, identidade de endereço, etc.) entre a executada e outras empresas.

Os pedidos são fundamentados da forma mais variada possível e se baseiam no fato de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico agem de forma ilícita mediante dolo, simulação, esvaziamento e confusão patrimonial com a intenção de redução ou supressão de tributo, o que configura o tipo preconizado no art. 124, I, do CTN, o que também é denominado de “responsabilidade tributária de grupos econômicos”.

São pinçados, em regra, fundamentos do direito privado (art. 50 do Código Civil), sendo o conteúdo do art. 124, inciso I do CTN – ou seja, o “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” – comprovado pela prática de ato ilícito (fraude, dolo, simulação, assim entendido o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial).

O grande argumento utilizado pelos que defendem a aplicação da solidariedade tributária é que não se mostra razoável que o nosso atual ordenamento possa conceber que negócios jurídicos ilícitos, com objetivos de postergar a pagamento de créditos tributários, através de estruturação de grupos econômicos apenas no papel, sem qualquer propósito negocial, mediante abuso de forma e desvio de finalidade, não sejam responsabilizados, o que gera um forte golpe para a ideia de “custos comunitários”, legitima a ideia de evasão fiscal e o sentimento de impunidade.

De antemão defendemos a impossibilidade de aplicação do art. 124, inciso I, do CTN, posto que a solidariedade, tal como posta no referido dispositivo, não alcança essas hipóteses.

Defendemos que não é possível aplicar a solidariedade tributária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal em operações ilícitas, porque o referido art. 124, inciso I do CTN simplesmente não contemplou o ato ilícito. Não há previsão legal para essa tese.

Pela lógica, é totalmente incompatível aplicar a solidariedade tributária entre empresas sob o argumento que elas agiram com simulação ou fraude com o intuito de cometer a evasão comissão tributária, já que nessa hipótese inexiste o fato gerador da obrigação principal, assim entendido como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN), que, diga-se de passagem, é condição necessária para a aplicação do art. 124, I do CTN. A redação do inciso, tal como posto pelo legislador, não contemplou o ato ilícito como capaz de ensejar o nascimento da solidariedade tributária.

Por fim, entendemos que querer contemplar no conceito de interesse comum a confusão patrimonial, simulação e fraude é um erro; ignora o princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) e também despreza por completo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A do Código Civil).



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