O STF acabou de incluir na pauta de julgamento do dia 20/08/2021 o RE 592.616 que versa sobre a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O referido julgamento já havia sido iniciado perante o STF anteriormente. Na oportunidade, o ministro Celso de Mello (relator) votou a favor dos contribuintes, reconhecendo que o ISS não pode compor a base de cálculo das referidas contribuições, porém, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas pelo ministro Dias Toffoli.
Esse julgamento gera uma enorme expectativa no meio jurídico e, principalmente, para as empresas prestadoras de serviço, pois, os tribunais passaram determinar a exclusão do ISS aplicando o mesmo o entendimento proferido pelo STF no RE 574.706 (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), de que se o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, correspondendo a mero ingresso de caixa e sendo destinado aos cofres públicos, não pode, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições incidentes sob o faturamento da empresa.
Com efeito, os tribunais passaram a deferir liminares e julgar procedente os pedidos dos contribuintes, determinando não só a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também permitindo a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento das ações.
É importante ressaltar que houve a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 pelo STF, o qual fixou o marco da data do julgamento (15/03/2017) para produção de seus efeitos.
Com isso, os contribuintes que ajuizaram ações questionando a cobrança tida por inconstitucional pelo STF até 15/03/2017 terão o direito de realizar a restituição dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Já os contribuintes que ingressaram com ações judiciais a partir de 16/03/2017 só terão o direito de restituir os valores eventualmente pagos indevidamente a partir de 16/03/2017, restando vedada a restituição de valores pagos no último quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda judicial.
Como as matérias do RE 592.616 (ISS) tem aspectos semelhantes com o do RE 574.706 (ICMS), é bem provável que haja a modulação dos efeitos neste julgamento também.
Portanto, para aqueles contribuintes que queiram garantir seu direito de repetir/compensar o indébito dos últimos 5 anos, é prudente que ajuízem as ações competentes até o dia 20/08/2021.