O presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto de lei da reforma trabalhista, que faz uma profunda mudança na legislação e altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943.
As empresas terão 120 dias para adequar suas práticas às extensas alterações promovidas na legislação trabalhista, que serão contados a partir da sanção presidencial ocorrida em 13 de julho de 2017. Transcorrido tal prazo, as novas regras entrarão em vigor e deverão ser aplicadas a todos os contratos de trabalho, inclusive os que já estão ativos atualmente.
Cabe ressaltar que o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o Congresso Nacional, de modo que alguns pontos poderão ainda ser alterados. Abaixo apresentamos as principais mudanças trazidas pela reforma:
Antes, a jornada 12x36 somente poderia ser pactuada por meio de negociação coletiva. Além disso, os feriados trabalhados deveriam ser remunerados em dobro.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 pode ser pactuada mediante acordo individual. A remuneração mensal incluirá o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Vejamos o novo artigo:
Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação.
* Este ponto tende a ser objeto de veto do Presidente da República antes de sancionar a lei.
O artigo 60 da CLT prevê a obrigatoriedade da licença prévia para todas as prorrogações em ambiente insalubre, de modo que o entendimento jurisprudencial é da necessidade da licença para a jornada 12x36.
Felizmente, com a reforma trabalhista, o artigo 60 da CLT excetuará da exigência de licença prévia as jornadas 12x36. Vejamos o parágrafo:
Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
A CLT determinava que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.
Com a reforma trabalhista, a empregada gestante ou lactante poderá trabalhar em ambientes de grau mínimo e médio, exceto se apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a gestação ou lactação. Vejamos o artigo:
Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
* Possível ponto de medida provisória.
O banco de horas só poderia ser instituído por acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados, e as horas deveriam ser compensadas dentro de 1 (um) ano.
Agora, o banco de horas poderá ser pactuado mediante acordo individual com o empregado, com limite de 6 (seis) meses para compensação das horas extras. Vejamos:
Art. 59 - § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Em caso de não gozo integral do intervalo intrajornada, em eventual reclamação trabalhista era devido o pagamento do período inteiro como horas extras.
Com a reforma trabalhista, não sendo integralmente usufruído o intervalo intrajornada, será devido apenas o pagamento do período não gozado. Vejamos o artigo:
Art. 71 - § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Antes da prorrogação já jornada, as mulheres deveriam usufruir de intervalo de 15 minutos. Com a reforma trabalhista, o artigo 384 da CLT é revogado, de modo não será obrigado o intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Antes, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular era computado na jornada de trabalho do empregado.
Agora, não será mais computado dentro da jornada de trabalho o tempo que o empregado leva para ir e voltar do trabalho. Vejamos:
Art. 58 - § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Não era previsto em lei.
Agora, empregado e empregador podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade. Neste caso, o empregado poderá levantar 80% da sua conta do FGTS, porém não poderá se habilitar para o seguro-desemprego.
Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas;
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.
Antes da Lei nº 13.429, de 31.3.2017, não era possível a terceirização nas atividades-fim da empresa.
Agora, torna explicita a possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa e veda a contratação de ex-empregado como terceirizado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão. Além disso, serão assegurados benefícios aos terceirizados, como exemplo: alimentação, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado, etc. Vejamos:
Art. 4º-A - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
(...)
Art. 5º-C - Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Não podiam ser objetos de negociação temas relativos à saúde e segurança no trabalho. A jurisprudência dava uma interpretação ampla ao conceito “saúde e segurança”, nele incluindo, por exemplo, limites de jornada e intervalos.
Com a reforma trabalhista, será ampliado o escopo do que pode ser objeto de negociação. Vejamos:
Art. 611-A - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas individual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa.