08/11/2021 Mensalidade não coberta pelo FIES é responsabilidade do aluno

Na decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nº 2019/0291251-6, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi negado provimento ao recurso de uma aluna que visava a condenação de instituição de ensino que efetuou a cobrança dos diferenciais de mensalidade não cobertos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

No caso em comento, a aluna era acadêmica do curso de Medicina e obteve financiamento junto ao FIES no percentual de 100% para os valores das mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Contudo, embora tenha cursado por 02 (dois) anos sem quaisquer ônus, em 2016 a universidade começou a realizar cobranças referentes ao diferencial das mensalidades não cobertas pelo financiamento.

Neste liame, o STJ acolheu a tese da instituição de ensino, no que tange à responsabilidade da aluna em arcar com os valores não cobertos pelo Financiamento Estudantil, ainda que este seja concedido no percentual de 100%, pois a universidade não pode se limitar aos valores mínimos e máximos estipulados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo o Des. Eduardo Machado Rocha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os contratos de financiamento firmados entre os alunos, as instituições de ensino e o FNDE é claro acerca de tal situação:

A modificação das políticas governamentais relacionadas ao financiamento estudantil não pode prejudicar a IES e o seu direito de promover reajustes nas mensalidades escolares, mormente se o contrato firmado entre o FNDE e o financiado (acadêmico) previu expressamente a possibilidade de cobrança do aluno da diferença entre os valores da semestralidade e o financiado pelo FIES.

Desta forma, ultrapassado o limite de crédito fornecido pelo FIES aos estudantes, o contrato de financiamento é claro ao determinar a responsabilidade destes em adimplir os valores remanescentes das mensalidades cobradas pelas instituições.



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