Escolher o regime de bens para o casamento é de suma importância, afinal, acarreta consequências jurídicas para o casamento. A seguir, esclarecemos as diferenças entre os regimes de bens do casamento:
No regime de comunhão parcial de bens, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso fazem parte do patrimônio do casal. Pode-se dizer que o patrimônio será estabelecido da seguinte maneira “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”.
No regime de comunhão universal de bens não existem bens individuais, tendo em vista que acontece a união dos patrimônios (incluindo-se dívidas e créditos), sendo que cada cônjuge será dono da metade dos bens, independente se a aquisição ocorreu antes do casamento. Pode-se dizer que o patrimônio será estabelecido da seguinte forma: “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”.
Contudo, há exceções. Como exemplo, os bens recebidos por meio de doação ou herança não incorporam o patrimônio do casal.
No regime de separação total de bens não haverá comunhão de quaisquer bens ou dívidas, seja antes ou após o casamento, independente da modalidade de aquisição. Pode-se dizer que este regime de bens será estabelecido da seguinte maneira: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Ao optar por este regime de bens, faz-se necessário formalizar o pacto antenupcial.
No regime de separação obrigatória de bens, a regra é idêntica ao de separação total de bens. Na prática, é utilizada para situações especificas, como exemplo, nos casamentos de pessoa com mais de 70 anos.
Raramente utilizado no Brasil, esse regime é composto por um misto de regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
Portanto, cada regime de bens possui suas características próprias. A escolha do regime pode variar de acordo com o casal e seu patrimônio.
Caso o regime de bens não seja escolhido no momento do casamento, a regra que se aplica é do regime de comunhão parcial de bens.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas em relação aos regimes de bens.