O ano de 2022 começou agitado. Digo isso porque diversas empresas que possuem operações envolvendo vendas de mercadorias a consumidores finais do imposto em outro estado pretendem questionar a cobrança do diferencial de alíquota neste ano.
Recentemente a Lei Complementar 190, publicada em 5.1.2022, regulamentou as normas gerais para que os Estados possam instituir a cobrança do respectivo diferencial do ICMS.
Diante disso, os Estados somente poderão estabelecer a respectiva cobrança a partir de 2023, por conta dos princípios das anterioridades anual e o nonagesimal.
Ocorre que o Conselho Nacional de Política Fazenda (“CONFAZ”), órgão colegiado formado pelos Secretários de Estado, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, autorizou a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS já neste ano por força do Convênio 236, publicado em 6.1.2022.
A medida depende de regulamentação nos respectivos Estados, mas já causa polêmica, pois a sanção da Lei Complementar 190somente se deu esse ano, de modo que eventual instituição da cobrança deve ocorrer a partir de 2023.
Devemos lembrar que o diferencial de alíquota instituído pelo Convênio 93/2015 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não havia até então lei complementar para regulamentar a sua instituição.
As empresas que queiram não se sujeitar a essa cobrança inconstitucional deverão ajuizar medida judicial para suspender a exigibilidade do Difal-ICMS.