Recentemente o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.230/21, qual reformou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção), visando a configuração dos atos de Improbidade Administrativa descritos nos Artigos 9º, 10º e 11º da Lei n.º 8.429/92 (atos ímprobos que importam em enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública).
Essa mudança, na prática, liberta os agentes públicos do temor de se tornarem réus por erros simples de avaliação ou na execução de atividades.
Para que o agente público venha a ser condenado, deverá ser comprovado a vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito, ou seja, não basta apenas a voluntariedade ou o mero exercício da função pública. Nessa vertente, também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Ademais, outras mudanças significativas merecem destaque, dentre elas: limite de prazos para ressarcimento aos cofres públicos; legitimidade privativa do Ministério Público para propor ações; prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério Público investigar; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; fim do tempo mínimo de punição com suspensão de direitos políticos; e, a prescrição de 8 (oito) anos do fato e não mais do mandato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
As mudanças na Lei vieram para separar improbidade de irregularidade, evitando, consequentemente, sanções indevidas.
A título de conhecimento, sugerimos a leitura completa da Lei 14.230/21, qual alterou a Lei 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa.