Grande parte da doutrina questionava a aplicabilidade da então lei que regulamentava os processos licitatórios no país, a 8.666/93. Então, em 2020, começou a tramitar no Congresso Nacional o projeto que concebeu a Lei 14.133/21, regulamentando as Licitações e Contratos Administrativos.
Dentre tantas mudanças esperadas e realizadas, chamam a atenção as alterações nas modalidades de licitação. Excluindo a Tomada de Preços e o Convite, a nova legislação inovou ao trazer o Diálogo Competitivo, visando atender necessidades específicas da Administração Pública.
Conforme o art. 6º, XLII, da Lei 14.133/21, o Diálogo Competitivo engloba discussões entre a Administração Pública e as empresas concorrentes, onde estas compartilham suas expertises com o objetivo de demonstrar a melhor solução possível para atender à demanda alvo do certame, com a apresentação da proposta do licitante após os diálogos.
Tal espécie de licitação ingressa no cenário administrativo visando atender casos onde a necessidade do Poder Público não se resolva mediante a contratação de bens e serviços comuns, mas sim com a aquisição de uma solução específica e complexa. Assim, a Administração Pública poderá conhecer mais sobre as diferentes ofertas apresentadas pelos concorrentes e decidir por aquela que mais atenda às suas necessidades, com base em critérios técnicos e objetivos. Neste caso, o conceito de vantagem para a Administração preza inicialmente pela eficiência da medida a ser contratada, ficando o critério de melhor preço em segundo plano.
Portanto, o Diálogo Competitivo auxilia a Administração Pública a encontrar o concorrente com qualificação para melhor resolver os problemas que precisam de solução, trazendo mais uma alternativa às demais modalidades de licitação presentes na Lei 14.133/21.