10/03/2022 Retorno da empregada gestante às atividades presenciais

No dia de hoje, 10 de março de 2022, foi publicada a Lei nº 14.311/2022 que altera a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o COVID-19, incluindo as domésticas.

A legislação determina que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a COVID-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

A lei autorizou o retorno das empregadas gestantes, nas seguintes hipóteses:

  • após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
  • após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • em caso de recusa a se vacinar ao novo coronavírus, mediante termo de responsabilidade, devendo se comprometer com todas as medidas preventivas adotadas.

A única exceção, no que diz respeito ao retorno presencial, será em caso do próprio empregador optar que a empregada gestante continue exercendo as atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Assim, orientamos que os empregadores interessados no retorno presencial das gestantes convoquem as trabalhadoras para apresentação da carteira de vacinação, e caso já tenham sido completamente imunizadas deverão retornar ao trabalho.

Caso a empregada decida pela não vacinação contra a COVID-19, o empregador deverá providenciar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, possibilitando, assim, o seu retorno ao trabalho.

Por fim, resta claro que o afastamento do trabalho presencial continuará obrigatório apenas para as mulheres que ainda não tenham completado o esquema vacinal, sendo necessário o destaque para o entendimento jurisprudencial atual sobre a responsabilidade do órgão previdenciário sobre tal período, o que poderá ser pleiteado por meio de Ação própria.



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