No dia de hoje, 10 de março de 2022, foi publicada a Lei nº 14.311/2022 que altera a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o COVID-19, incluindo as domésticas.
A legislação determina que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a COVID-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
A lei autorizou o retorno das empregadas gestantes, nas seguintes hipóteses:
A única exceção, no que diz respeito ao retorno presencial, será em caso do próprio empregador optar que a empregada gestante continue exercendo as atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Assim, orientamos que os empregadores interessados no retorno presencial das gestantes convoquem as trabalhadoras para apresentação da carteira de vacinação, e caso já tenham sido completamente imunizadas deverão retornar ao trabalho.
Caso a empregada decida pela não vacinação contra a COVID-19, o empregador deverá providenciar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, possibilitando, assim, o seu retorno ao trabalho.
Por fim, resta claro que o afastamento do trabalho presencial continuará obrigatório apenas para as mulheres que ainda não tenham completado o esquema vacinal, sendo necessário o destaque para o entendimento jurisprudencial atual sobre a responsabilidade do órgão previdenciário sobre tal período, o que poderá ser pleiteado por meio de Ação própria.