10/03/2022 Possibilidade de realização de assembleias virtuais de sessão permanente nos condomínios (Lei nº 14.309/2022)

Entrou em vigor a Lei 14.309/2022, que passa a permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil e pelos condomínios edilícios, bem como possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais.

No que tange à realização de reuniões e deliberações virtuais, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que não haja vedação expressa na Convenção de Condomínio e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Importante destacar que no instrumento de convocação da assembleia deve constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. A assembleia também poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

A nova legislação dispõe ainda que, quando a deliberação exigir quorum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que:

  • sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
  • fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
  • seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; e
  • seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
  • os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

Destaca-se que sessão permanente é aquela em que o presidente, com algum objetivo plausível, decide pela sua continuidade, quanto então, já fica agendada a data da assembleia “de fechamento”, ou seja, a sessão não é formalmente encerrada e continua aberta até a próxima reunião.

A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.



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