05/04/2022 Novas regras para o teletrabalho - Medida provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022

No dia 25/03/2022, foi publicada a Medida Provisória 1.108, que traz alterações às regras atuais do teletrabalho ou trabalho remoto tratado nos artigos 75-A a 75-F e 62, III, da CLT.

A medida provisória define que o trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências da empresa, de maneira preponderante, ou não, com a utilização de equipamentos necessários para a elaboração das atividades desenvolvidas. O comparecimento, de modo habitual, na empresa não descaracteriza o regime de trabalho remoto.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

  1. A alteração da modalidade da prestação de serviço de presencial para teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;
  2. Na alteração do contrato de trabalho poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, sendo assegurado os repousos legais;
  3. Haverá controle de jornada;
  4. Teletrabalho poderá ser por tarefa ou produção (sem o controle de jornada de trabalho);
  5. Empregados com deficiência ou com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade, terão prioridade na alteração da modalidade da prestação de serviço;
  6. O comparecimento, de modo habitual, na empresa não descaracteriza o regime de trabalho remoto;
  7. Aos empregados que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região em que vive;
  8. Os empregadores poderão adotar o regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
  9. O teletrabalho não se aplica aos operadores de telemarketing e teleatendimento.;
  10. O trabalho fora da jornada não gera sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição, exceto se houver previsão expressa em contrário.
  11. O empregador não será responsável pelos custos do retorno presencial.

Cabe ressaltar que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

A medida provisória possui força de lei com efeito imediato e possui validade pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, perderá a sua eficácia.



mais informativos