Na data de 12 de março de 2022, foi sancionada em Cuiabá a Lei Municipal nº 6.785, que versa a respeito da isenção de pagamento da tarifa pelos serviços públicos relacionados à distribuição de água e esgoto.
Com a implementação da Lei, poderão ser beneficiados com a isenção, os imóveis que atuam como sede de:
Outrossim, para fins desta Lei, as associações devem estar constituídas nos termos da Lei Federal de nº 10.406/2002 (Código Civil).
Para usufruir do benefício, as entidades sem fins lucrativos deverão requerer formalmente a isenção, por meio de seu representante legal, de maneira presencial, à Concessionária do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Cuiabá, atualmente “Águas Cuiabá”, apresentando os seguintes documentos:
Assim, após a realização do requerimento, a concessão do benefício ficará condicionada à aprovação da Concessionária, que seguirá os trâmites constantes da Lei Municipal.
Na hipótese da entidade beneficiária da isenção possuir outras finalidades de serviço, que não as dispostas no Art. 1º da Lei municipal, será cobrada a diferença do valor concernente ao consumo de água e coleta de esgoto dessa finalidade diversa, o qual será medido pelo cálculo do hidrômetro, conforme disposto no Art. 2º.
Deste modo, é importante que as instituições contempladas pela Lei de nº 6.785 de 11 de março de 2022, verifiquem as condições e realizem os procedimentos necessários para garantir a efetivação de seus direitos.
Acesse a Lei na íntegra neste link.