12/07/2022 Isenção da tarifa de água e esgoto

Na data de 12 de março de 2022, foi sancionada em Cuiabá a Lei Municipal nº 6.785, que versa a respeito da isenção de pagamento da tarifa pelos serviços públicos relacionados à distribuição de água e esgoto.

Com a implementação da Lei, poderão ser beneficiados com a isenção, os imóveis que atuam  como sede de:

  1. centros comunitários;
  2. clube de mães;
  3. creches;
  4. centros de convivência ou asilo para idosos;
  5. centros de assistência ou orfanatos para crianças e adolescentes;
  6. creches Municipais;
  7. igrejas e organizações religiosas;
  8. associação de direitos e filantrópicas;
  9. todos os templos religiosos de povos de matrizes africanas, umbanda, candomblé, espiritualistas, espíritas e esotéricas desde que sejam filiados às devidas federações.

Outrossim, para fins desta Lei, as associações devem estar constituídas nos termos da Lei Federal de nº 10.406/2002 (Código Civil).

Para usufruir do benefício, as entidades sem fins lucrativos deverão requerer formalmente a isenção, por meio de seu representante legal, de maneira presencial, à Concessionária do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Cuiabá, atualmente “Águas Cuiabá”, apresentando os seguintes documentos:

  1. registro do Estatuto e Ata da Assembleia de Constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
  2. inscrição na Receita Federal – CNPJ;
  3. alvarás de localização e funcionamento;
  4. carnê de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – referente ao exercício financeiro corrente, quando houver;
  5. escritura de propriedade em nome da entidade ou contrato particular de compra e venda do imóvel com todas as firmas reconhecidas, sendo que o alienante deverá ser o proprietário anterior constante na escritura pública, ou, se for o caso, o contrato de locação ou doação quando houver;
  6. contrato de doação e/ou locação com todas as firmas reconhecidas, sendo que o doador/locador deverá ser o proprietário constante na escritura pública;
  7. documentos pessoais (CPF, RG entre outros) do representante legal da entidade;
  8. declaração da área total do imóvel sede da entidade;

Assim, após a realização do requerimento, a concessão do benefício ficará condicionada à aprovação da  Concessionária, que seguirá os trâmites constantes da Lei Municipal.

Na hipótese da entidade beneficiária da isenção possuir outras finalidades de serviço, que não as dispostas no Art. 1º da Lei municipal, será cobrada a diferença do valor concernente ao consumo de água e coleta de esgoto dessa finalidade diversa, o qual será medido pelo cálculo do hidrômetro, conforme disposto no Art. 2º.

Deste modo, é importante que as instituições contempladas pela Lei de nº 6.785 de 11 de março de 2022, verifiquem as condições e realizem os procedimentos necessários para garantir a efetivação de seus direitos.

Acesse a Lei na íntegra neste link.



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