Em 18.3.2022, o Congresso Nacional derrubou o veto do art. 4º da Lei 14.148/2021 que reduziu a 0% as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses para setores de eventos que foram afetados pelo estado de calamidade pública decorrente da Covid, denominado como Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”).
Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis,casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos.
Outrossim, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 71263, de 21.6.2021, com a lista de códigos da CNAE enquadrados no PERSE.
Em vigor há 4 meses, o benefício reduz a 0 a alíquota dos tributos federais incidentes sobre o faturamento e o lucro, representando uma vantagem muito interessante para esses setores.
Destaco alguns setores beneficiados com o Programa: hotéis, serviços de organização de feiras, fabricação de vinhos, transporte marítimo de cabotagem (passageiros), restaurantes, lanchonetes, bares, locação de automóveis, etc… Estamos à disposição para analisar o seu negócio e orientá-lo com relação ao enquadramento do PERSE.