09/08/2022 Conversão de multa ambiental em prestação de serviços ao meio ambiente

No dia 18 de julho de 2022 foi publicado o Decreto nº 1436 do Governo do Estado de Mato Grosso, que regula o processo administrativo para apuração de infrações ambientais no Estado.

Dentre as várias novidades trazidas pela norma, merece destaque a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental e do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, que buscam diminuir a litigiosidade administrativa e judicial, por meio da formalização de acordo entre o autuado e o órgão ambiental.

Prevê o decreto que, após a devida ciência do autuado a respeito do auto de infração lavrado em seu desfavor, este terá 20 (vinte) dias para apresentar manifestação escrita ao órgão autuante, demonstrando interesse na conciliação.

Em se tratando de conduta que possa configurar crime ambiental ou dano ao meio ambiente, poderão ser chamados a participar da conciliação a Delegacia Especializada do Meio Ambiente e o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Danos Ambientais - NUPIA AMBIENTAL do Ministério Público.

Será possível a apresentação de proposta de conciliação após o prazo mencionado, desde que seja feita antes do fim do processo administrativo (trânsito em julgado da decisão administrativa de 1ª instância ou da prolação de acórdão de 2ª instância), contudo, quanto mais tarde apresentada a proposta, menores serão os benefícios.

Dessa forma, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/95, o desconto da multa em caso de acordo será de:

  • 90% caso o requerimento for apresentado no prazo acima mencionado;
  • 80% após decisão de primeira instância; e
  • 70% até a emissão de decisão de segunda instância.

Nos demais casos, o desconto será de 60%, 50% e 40% a depender do momento que a proposta de conciliação for apresentada, conforme os parâmetros acima.

Assim, a conciliação objetiva a redução da multa mediante a execução de um serviço de preservação, melhoria ou recuperação de área degradada, que pode ou não fazer parte da própria área objeto da infração.

Dessa forma, na manifestação de interesse, o autuado deverá apresentar uma proposta de conciliação, com definição das medidas corretivas a serem executadas, além dos respectivos prazos definidos em cronograma de execução.

Não será possível a realização do serviço na própria área da infração, quando o ato cometido não se caracterizar como dano direto ao meio ambiente ou a recuperação da área puder ser realizada por simples regeneração natural (sem necessidade de intervenção humana).

O decreto prevê um rol extenso de serviços que podem ser prestados ao meio ambiente como forma de mitigação da multa aplicada. Dentre eles, ressalta-se a recuperação de área degradada, a manutenção de espaços públicos que possuam recursos ambientais a serem preservados, a implantação, gestão e proteção de unidades de conservação, a realização de iniciativas de educação ambiental e saneamento básico.

Assim, o infrator poderá apresentar um projeto que envolva um ou mais dos itens previstos no decreto ou manifestar sua adesão a um projeto indicado pelo órgão estadual emissor da multa.

A proposta de conciliação aceita pela SEMA será formalizada por um termo de compromisso, cujo descumprimento ensejará na cobrança integral da multa e no cumprimento judicial do termo de acordo, quanto ao serviço ambiental pactuado.

Outrossim, o remanescente do valor da multa não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais), devidamente corrigido e poderá ser parcelada em até 36 (trinta e seis) vezes, convertendo-se o valor em UPF/MT, bem como a parcela não poderá ser menor que 25 UPF/MT vigente na data da assinatura do termo de compromisso.

Além disso, não será possível a adesão ao programa em caso de infrações ambientais que tenham ocasionado a morte de seres humanos, cabendo apenas o pagamento da multa no valor legalmente estipulado pelo órgão ambiental.

Por fim, frisa-se que, com relação aos processos já em andamento, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do decreto, ou seja, até o dia 29 de agosto de 2022.



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