03/10/2022 Os perigos do desconhecimento das leis ambientais

Nesta semana, foi amplamente divulgado nas redes sociais e mídias o vídeo de um casal mato-grossense, que optou por revelar o sexo de seu bebe de forma fora do comum. O casal decidiu “tingir” uma cachoeira com tonalizante azul para realizar a revelação.

No entanto, os vídeos e fotos divulgados pelo casal rapidamente se espalharam pelas mídias, gerando revolta aos internautas, que acusaram o casal de cometimento de crime ambiental.

Assim, este caso demonstra de uma forma muito simples o quanto é importante ter conhecimento e se atentar às medidas que devem ser tomadas para preservar o meio ambiente.

A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais completas e apropriadas do mundo, tendo em vista que, além de trazer mecanismos voltados à preservação do meio ambiente, traz também medidas preventivas que visam diminuir os impactos ambientais e, ainda, penalidades voltadas às pessoas que cometem infrações contra o meio ambiente.

Nesse sentido, dentre as legislações voltadas à proteção e preservação do meio ambiente temos a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei 12.305/10), a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), dentre outras regulamentações.

Contudo, um dos grandes problemas atuais é o desconhecimento da sociedade a respeito das leis, incluindo aquelas de caráter ambiental.

Dessa forma, muitas infrações ocorrem pela falta de consciência de que a ação que está sendo realizada configura algum crime ou infração, a exemplo dos participantes do evento que tingiram a água da cachoeira de azul.

Entretanto, ainda que os autores do ato aleguem o desconhecimento do crime ambiental, tal fato em tese não terá o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que no direito brasileiro vigora a máxima de que ninguém pode negar o desconhecimento da lei, a fim de se eximir de alguma punição, bem como que, se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da intenção do agente causador do dano.

A vista disso, convém ressaltar que a Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA, foi chamada ao local para verificar se o conteúdo jogado na água para tingi-la poderia causar alterações na água, em parâmetros físicos, como cor, odor ou mortalidade da fauna. Felizmente, a informação divulgada pela SEMA é que o fato não causou alterações na qualidade da água.

Todavia, em razão do descumprimento da legislação, o responsável pela tintura na cachoeira será autuado pela infração prevista no artigo 62, V, do decreto nº 6.514/2008, mais especificamente por lançar no rio resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, sendo que as as multas e penalidades serão definidas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental.

Portanto, percebe-se o quanto é importante ter conhecimento acerca das leis ambientais, bem como dos cuidados necessários e indispensáveis com o meio ambiente, vez que uma pequena atitude pode vir a prejudicar a fauna e a própria sociedade, ocasionando ainda a imposição de multa e a obrigação de recompor o dano causado ao agente da infração.



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