No dia 21 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que a licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê. A decisão se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
O entendimento decorre do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6327, no qual o partido Solidariedade solicitava uma breve interpretação de dois dispositivos do §1 do art. 392 CLT e art. 71 da lei 8.213/1991, focada na proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Na decisão, o relator Edson Fachin explicou que:
Há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
Ainda, destacou que:
Essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
O relator também explicou que nos ambientes hospitalares as famílias são atendidas por uma equipe que os atende conforme necessidade, e que os bebês demandam cuidado de seus pais, principalmente da mãe após irem para casa.
Assim, a liminar foi deferida com efeito imediato, para que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas, conforme previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
O ministro relator, Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.