01/03/2019 Contribuição sindical laboral e a Medida Provisória 873/2019

Foi publicada no dia 1º de março de 2019 Medida Provisória nº 873/2019, que alterou os artigos 545, 578, 579, 579-A e 588, todos da CLT, os quais tratam sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical. Com a nova redação, a contribuição sindical somente será devida, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

  • O requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato (art. 579 da CLT);
  • O recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa (art. 582 da CLT).

Deste modo, as contribuições sindicais não serão mais recolhidas pelas empresas e não poderão ser descontadas na folha de pagament, devendo ser pagas pelo próprio empregado por meio de boleto bancário.

Além disso, a Medida Provisória proibiu o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado (art. 582, §2º da CLT).

Cabe alertar às empresas, que em caso de desconto da contribuição sindical diretamente dos salários dos empregados (folha de pagamento), incorrerá nas penalidades previstas no artigo 598 da CLT, conforme § 1º do artigo 582 da CLT, na redação dada pela MP 873/2019, conforme artigos abaixo:

Art. 582 - A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Diante do exposto, a contribuição sindical passou a ser uma obrigação direta entre empregado e sindicato laboral, cabendo à empresa apenas a obrigação de informar ao sindicato, quando requerido, o valor do salário dos empregados (que optaram por contribuir) que será base para cálculo do valor de um dia do salário.

Por fim, esclarecemos que por tratar-se de uma medida provisória, o texto tem força de lei e está vigente desde a publicação. No entanto, precisará ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade.



mais informativos