É prática comum a concessão de descontos no preço praticado pela indústria, distribuidor ou comércio varejista, normalmente classificados nas categorias de descontos condicionais ou incondicionais
Não há dúvida que o desconto incondicional é aquele que independe de evento futuro e incerto e, nos termos da IN 51/1978, estes descontos representam parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços. Estes descontos não são oferecidos à tributação, inexistindo divergência quanto a isso.
Por outro lado, os descontos condicionais são os que dependem de evento futuro e incerto, cuja implementação é representativa de receita para o empresário, independentemente do modo ou forma que é concretizada, assumindo a natureza de receita financeira e devem como a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os descontos condicionais assumem diversas nomenclaturas como: (i) verba de rebaixa de preço, (ii) recomposição de margem (sell in ou sell out), (iii) desconto em título de crédito, (iv) bonificação em mercadoria, sejam (iv.a) vinculadas ou (iv.b) desvinculadas contratualmente, (v) verba de marketing, (vi) verba/desconto logístico(a), (vii) aquisição de espaços privilegiados no estabelecimento varejista (gôndolas, ilhas, espaços), (viii) prêmios de exclusividade, (ix) acordos de recomposição de perda/não devolução, (x) acordos de aniversário, (xi) verbas/mercadorias de inauguração de estabelecimento, (xii) acordos de lançamentos de novos produtos/introdução, (xiii) prêmios por atingimento de metas (rapel), sejam elas de (xiii.a) compras ou (xiii.b) de vendas, (xiv) acordos de e-commerce, (xv) verbas de promotores e, enfim, as mais diversas formas que benefícios recíprocos que possam ser pensadas.
Objetivo é fomentar práticas comerciais que induzam o consumo, movimentar os estoques e evitar a ociosidade da capacidade de produção industrial.
Recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.
Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.
Acresce, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.107 decidiu que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio:
“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor”.
Não há um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair.
Por fim, a Ferreira e Cardozo Santos possui uma equipe especializada em direito tributário para assessorar os contribuintes na restituição de valores cobrados indevidamente.