Após a conclusão de uma construção/reforma realizada por conta própria e em terreno próprio, os contribuintes por muitas vezes se deparam com negativa de expedição do “habite-se” por parte do Município competente, sob a alegação da necessidade de comprovação do pagamento do ISSQN (afeto à prestação de serviços de construção civil) para recebimento do referido documento.
Entretanto, o ato praticado pelo Fisco é ilegal, tendo em vista que o ISSQN somente é devido ao profissional que efetivamente presta os serviços (construtores/empreiteiros), e não ao proprietário do imóvel que arca com os custos e riscos da construção de sua moradia.
Além disso, mesmo que eventualmente subsista algum débito a ser liquidado pelo contribuinte, o TJMT (em consonância com o entendimento do STJ) entende que o Fisco dispõe de outros meios para realizar a cobrança, não podendo condicionar a expedição do Habite-se ao prévio do pagamento do ISSQN (sanção política, com fins arrecadatórios).
Diante de tal entendimento, caso o contribuinte seja impedido de receber o “habite-se” de sua residência, este deve buscar a tutela do Poder Judiciário para obter a preservação de seu direito.