Neste período de volta às aulas, é necessário estar em alerta quanto às diversas práticas abusivas muitas vezes cometidas pelas Instituições de ensino por motivo de inadimplência dos alunos.
Isso porque, nos termos do artigo 6º da da Lei Federal nº 9.870/99, é vedada a aplicação de qualquer penalidade pedagógica em desfavor do aluno por motivo de inadimplência durante o período letivo em que esteja cursando, podendo ocorrer o desligamento apenas ao final do período letivo, a fim de que não venha causar prejuízos ao contratante.
Assim, caso o aluno esteja matriculado e inadimplente, a legislação é clara em proibir que a instituição de ensino impeça a entrada do aluno em suas dependências, suspenda ou proíba a realização de provas/avaliações e, até mesmo, use meios para impedir a disponibilização de documentos para transferência do aluno para outra instituição, dentre outras práticas abusivas.
Corrobora com esse entendimento, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o inadimplente, neste caso, o estudante, não pode ser exposto ao constrangimento ou discriminação durante o curso do período letivo, em decorrência de atraso das mensalidades, devendo a Instituição de ensino buscar outros meios de afastar a inadimplência, seja por cobrança judicial ou pela não renovação da matrícula.
Caso a entidade educacional interfira na atividade acadêmica do aluno devedor para obter o adimplemento, poderá ser acionada pelo aluno tanto no PROCON, o qual pode aplicar-lhes uma sanção administrativa, quanto na esfera judicial, podendo, neste caso, ser condenado a pagar indenização pelos danos morais causados ao aluno inadimplente, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.