De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Contudo, as Procuradorias Fiscais passaram a questionar nos Tribunais a constitucionalidade do referido dispositivo legal à luz do art. 146, III, b, da CF/1988, defendendo que normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.
A discussão acabou chegando ao STF através do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo julgamento foi finalizado em 17/02/2023. Na ocasião, restou decidido por unanimidade que é constitucional a prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais.
O relator explicou que a LEF é uma lei ordinária que se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária. E como o tema foi regulamentado por lei ordinária, porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição), o prazo de suspensão de 1 (um) ano não precisa estar necessariamente previsto em lei complementar, visto que o dispositivo legal questionado trata de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo a ser possível constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora.“
Ainda de acordo com o relator, o artigo 40, §4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos, visto que “impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”.
Com efeito, o julgamento consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, de modo que atendidos os requisitos, não há qualquer óbice para o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente do processo executivo fiscal pelos Juízes e Tribunais de Justiça.