A rescisão em virtude do falecimento de um colaborador é um dos momentos mais delicados e incertos pelos quais um empregador pode passar, pois esta situação gera muitas dúvidas em relação aos direitos desse empregado.
Isto porque, um erro no procedimento de extinção do contrato de trabalho pode ocasionar problemas legais para a empresa e, até mesmo impedir que algum familiar que tenha direito não receba a sua parte das verbas rescisórias do empregado falecido.
Assim, os empregadores se perguntam:
Quais são as providências que a empresa deve tomar? Quem tem direito a receber as verbas rescisórias do colaborador falecido? Como oficializar a rescisão?
O empregador deve obedecer às normas trabalhistas previstas na CLT, sendo que o cálculo segue o padrão semelhante ao pedido de demissão. Ou seja, deve seguir todo o processo que envolve esta modalidade de extinção: baixa da CTPS, elaboração do TRCT, integralização do FGTS caso esteja pendente, informar a SEFIP, dentre outras obrigações.
Recomenda-se que o empregador conte com a contribuição dos dependentes do falecido, uma vez que eles têm um papel fundamental para que os trâmites prossigam.
O direito de receber as verbas rescisórias são dos dependentes habilitados, em quotas iguais, perante a Previdência Social, como prevê o artigo 1º da Lei 6.858/80, senão vejamos:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, é necessário que os familiares habilitados apresentem uma declaração de dependentes emitida pelo INSS, em que constem informações como filiação, nome, relação de dependência, entre outros, facilitando assim o recebimento dos valores, de modo que não seja necessário um processo judicial.
Entretanto, caso os familiares não forneçam este documento ou ao ser emitida a declaração seja constatada a inexistência de dependentes habilitados, a empresa, então, deve ingressar com ação de consignação em pagamento e depositar as verbas rescisórias em juízo, haja vista o risco de passivo trabalhista no futuro.
Ademais, para que possam receber os valores constantes nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP do empregado falecido, os seus dependentes deverão se habilitar perante à Caixa Econômica Federal.
Por fim, há entendimento jurisprudencial de que o depósito das verbas rescisórias em juízo é desnecessário caso os dependentes e/ou herdeiros não apresentem os documentos pertinentes no prazo de 10 dias, pois a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não seria aplicável em caso de morte do empregado. No entanto, para se beneficiar desse entendimento, recomenda-se que o empregador deve notificar os familiares quanto a necessidade da documentação.