No dia 16/03/2023 foi publicado o Provimento nº 141/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que alterou a redação do Provimento CN-CNJ nº 37/2014, estabelecendo dentre outros pontos, a obrigatoriedade da participação de advogado ou defensor público para a dissolução da união estável em Cartório de Registro Civil.
Anteriormente a citada alteração, a formalização da união estável assim como sua dissolução, somente era possível em Cartórios de Notas por meio de escritura pública. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 14.382/2022, foi instituído um novo instrumento público denominado “Termo Declaratório de União Estável” ou de “Dissolução de União Estável”, passíveis de serem realizados em Cartórios de Registro Civil.
Denota-se que a medida resguarda as prerrogativas dos advogados, como também dota de maior segurança jurídica as tratativas realizadas, primando, sobretudo, pela proteção dos direitos das partes interessadas.
Complementarmente, destaca-se que o referido provimento ainda dispôs sobre a alteração de regime de bens na união estável e sua conversão extrajudicial em casamento.